Avaliação Psicológica para CNH

Clínica Credenciada no DETRAN-GO

EXAME PSICOLÓGICO

Esta avaliação é exigida nos seguintes casos: por ocasião da primeira Habilitação, sendo preliminar ao exame médico; em renovação, adição ou mudança de categoria, aos que exercem atividade remunerada como condutor de veículo.

Neste exame, o psicólogo realizará:

– Aferição da tomada de informação, processamento de informação, tomada de decisão, comportamento, autoavaliação do comportamento e traços de personalidade; e entrevistas diretas e individuais, dinâmicas de grupo, escutas, intervenções verbais, e testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP.

OBSERVAÇÕES GERAIS:

  • A avaliação do portador de deficiência física será realizada de acordo com suas condições físicas.
  • Resultados possíveis:
  • Apto – quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;
  • Inapto temporário – quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação;
  • Inapto – quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.
  • O resultado inapto temporário constará na planilha RENACH e consignará prazo de inaptidão, findo o qual, deverá o candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica.
  • Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará na planilha RENACH.

Exame: Taxa do Detran + Valor do Exame (Consulte-nos)

Reexame, caso seja necessária nova avaliação após inaptidão temporária: R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos)

Observações: Ultrapassado o prazo de doze meses, a contar do primeiro exame que determinou a inaptidão temporária do candidato/condutor, sem que este tenha retornado para o reexame, será permitida a cobrança do valor integral do respectivo exame pela clínica credenciada ao DETRAN-RJ.

Não será permitida a cobrança do valor, mencionado no artigo anterior, nos casos em que o retorno do candidato/condutor se dê apenas para apresentação de exame complementar que não possa ser apreciado na mesma consulta, tratando-se de um ato de continuidade para a finalização do primeiro exame, excepcionados os casos em que houver a necessidade de nova anamnese, exame físico e exames específicos, conforme procedimentos médicos definidos pela Resolução CONTRAN nº 425/2012.